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Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 39

O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

§ 1º

O imposto poderá ser exigido por antecipação, fixando-se, sendo o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, nos casos de que trata o art. 18; (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14608 de 16/02/1993)

§ 2º

na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º, o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 3º

Na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do ingresso no território do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 406 de 30/12/1992) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14608 de 16/02/1993)

Art. 39, §3º da Lei do Distrito Federal 7 /1988