Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.
§ 1º
O imposto poderá ser exigido por antecipação, fixando-se, sendo o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, nos casos de que trata o art. 18; (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14608 de 16/02/1993)
§ 2º
na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º, o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 3º
Na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do ingresso no território do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 406 de 30/12/1992) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14608 de 16/02/1993)