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Artigo 38, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 38

Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outra Unidade da Federação, adotar-se-á:

I

a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II

a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 1º

Caberá ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outras Unidades da Federação, destinadas a contribuinte, na condição de consumidor final, aqui estabelecido. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 1165 de 22/07/1996)

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica se o destinatário for estabelecimento industrial ou atacadista de papel. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1165 de 22/07/1996)

Art. 38, II da Lei do Distrito Federal 7 /1988