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Artigo 35, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 35

As alíquotas do imposto são:

I

nas operações e prestações de exportação 13% (treze por cento);

II

nas operações e prestações internas:

II

nas operações e prestações internas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 115 de 13/07/1990) (Legislação correlata - Lei 634 de 27/12/1993)

a

de 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de passageiros, utilitários e veículos de cargas, com capacidade de até uma tonelada, inclusive; motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive; armas e munições; embarcações de esporte e de recreação, cosméticos e perfumes; bebidas alcoólicas; fumo e seus derivados;

a

de vinte e cinco por cento para automóveis de passageiros, utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade de até uma tonelada, inclusive; motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive; armas e munições: embarcações de esporte e recreação; cosméticos e perfumes; bebidas alcólicas; fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; jóias; fogos de artifício; peleterias; aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; artigos de antiquário; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 115 de 13/07/1990)

a

de vinte e cinco por cento para automóveis de passageiros, utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade de até uma tonelada, inclusive; motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive; armas e munições: embarcações de esporte e recreação; cosméticos e perfumes; bebidas alcólicas; fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; jóias; fogos de artifício; peleterias; aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; artigos de antiquário; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; serviços de telefonia; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 398 de 28/12/1992)

a

de vinte e cinco por cento para automóveis de passageiros, utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade de até uma tonelada, inclusive; motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive; armas e munições: embarcações de esporte e recreação; cosméticos e perfumes; bebidas alcólicas; fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; jóias; fogos de artifício; peleterias; aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; artigos de antiquário; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; serviços de telefonia; energia elétrica acima de 500 Kwh mensais para os consumidores de classe residencial e o Poder Público; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 987 de 18/12/1995)

b

de 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços;

b

de doze por cento para as seguintes mercadorias: açúcar cristal; arroz; feijão, farinha de mandioca; macarrão comum; fubá de milho; pães; café em pó; sal; óleo de cozinha comum; carnes bovina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas; ovos comuns; creme dental comum; sabonetes comuns; papel higiênico comum; sabão em barra; leite fresco; frutas nacionais, verduras e hortaliças; gás de cozinha e energia elétrica até 200 KWs mensais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 115 de 13/07/1990)

b

de doze por cento para as seguintes mercadorias: açúcar cristal; arroz; feijão, farinha de mandioca; macarrão comum; fubá de milho; pães; café em pó; sal; óleo de cozinha comum; carnes bovina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas; ovos comuns; creme dental comum; sabonetes comuns; papel higiênico comum; sabão em barra; leite fresco; frutas nacionais, verduras e hortaliças; gás de cozinha e energia elétrica até 200 KWs mensais; fornecimento de refeição, inclusive congelada, por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 473 de 09/07/1993) (Legislação correlata - Lei 766 de 15/09/1994) (Legislação correlata - Lei 866 de 25/05/1995) (Legislação correlata - Lei 1165 de 22/07/1996)

c

de dezessete por cento para as demais mercadorias e serviços. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 115 de 13/07/1990) (Legislação correlata - Lei 704 de 28/04/1994)

c

de 12% (doze por cento) para o papel, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 1165 de 22/07/1996)

d

de 21% (vinte e um por cento) para energia elétrica de classe residencial de 301 a 500 Kwh mensais e acima de 1.000 Kwh mensais para as classes industrial e comercial. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 987 de 18/12/1995)

III

nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto, 12% (doze por cento).

Parágrafo único

- A alíquota interna será aplicada:

I

quando o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no Território do Distrito Federal;

II

na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior;

III

quando o serviço de comunicação tenha sido prestado no exterior, ou cuja prestação lá se tenha iniciado.

Art. 35, Parágrafo Único, III da Lei do Distrito Federal 7 /1988