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Artigo 34, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 34

Não se exigirá a anulação dos créditos por ocasião das saldas para o exterior dos produtos industrializados relativamente a:

I

mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação e embalagem;

II

serviços de transportes e de comunicação utilizados no respectivo processo de industrialização.

Art. 34, II da Lei do Distrito Federal 7 /1988