Artigo 34, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Não se exigirá a anulação dos créditos por ocasião das saldas para o exterior dos produtos industrializados relativamente a:
I
mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação e embalagem;
II
serviços de transportes e de comunicação utilizados no respectivo processo de industrialização.