Artigo 33, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
I
a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;
II
a operação ou prestação subseqüente, com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III
a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
IV
a operação ou prestação subseqüente, com imposto calculado por alíquota menor do que a utilizada na operação ou prestação anterior, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 406 de 30/12/1992)