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Artigo 33, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 33

Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I

a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;

II

a operação ou prestação subseqüente, com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III

a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

IV

a operação ou prestação subseqüente, com imposto calculado por alíquota menor do que a utilizada na operação ou prestação anterior, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 406 de 30/12/1992)

Art. 33, III da Lei do Distrito Federal 7 /1988