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Artigo 32, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 32

Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I

a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II

a entrada de bens destinados ao consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

III

a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV

o serviço de transporte e de comunicação, salvo se utilizado pelo estabelecimento ao qual tenha sido prestado na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

Art. 32, II da Lei do Distrito Federal 7 /1988