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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 30

O montante do imposto resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores, na forma que dispuser o regulamento, e será apurado:

I

por período;

II

por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III

por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

§ 1º

O Distrito Federal poderá, mediante convênio com outras Unidades da Federação, facultar a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

§ 2º

Na hipótese do art. 19, fica assegurado ao Distrito Federal e ao contribuinte a complementação ou a restituição, em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação às quantias pagas com insuficiência ou em excesso, respectivamente.

§ 3º

O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma da apuração.

§ 4º

O saldo de que trata o parágrafo anterior será monetariamente atualizado pela variação do valor da Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, ocorrida no período compreendido entre o dia seguinte ao término do período de apuração e a sua utilização pelo contribuinte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 715 de 29/06/1994)

Art. 30, §1º da Lei do Distrito Federal 7 /1988