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Artigo 3º, Inciso VII, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ocorre o fato gerador do imposto:

I

na entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II

na saída de ouro na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

III

na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada do exterior e apreendida;

IV

na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

V

na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VI

no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VII

no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a

não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b

compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência deste imposto, como definida em lei complementar;

VIII

na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

IX

na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de comunicação, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1º

Para efeito desta Lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 2º

Na hipótese do inciso IX, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3º

Pertence ao Distrito Federal a diferença do imposto que resultar da aplicação da alíquota interestadual e da alíquota interna, em relação aos fatos geradores ocorridos noutra Unidade da Federação, decorrentes de operações de saída e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto aqui estabelecido.

Art. 3º, VII, a da Lei do Distrito Federal 7 /1988