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Artigo 28, Inciso I, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 28

O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I

tratando-se de mercadoria:

a

o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b

o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c

onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser o Regulamento;

d

o do estabelecimento destinatário, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

e

aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

II

tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação;

III

tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a

o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b

o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;

c

onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV

tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1º

Estabelecimento é o local, privado ou público edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 2º

Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 3º

Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 4º

Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior salda considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º

Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra Unidade da Federação, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

Art. 28, I, c da Lei do Distrito Federal 7 /1988