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Artigo 26, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 26

Fica atribuída a condição de substituto tributário a:

I

industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II

produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III

depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV

contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único

- Se o contribuinte substituído ou o responsável estiver situado em outra Unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo entre esta e o Distrito Federal.

Art. 26, IV da Lei do Distrito Federal 7 /1988