Artigo 26, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Fica atribuída a condição de substituto tributário a:
I
industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II
produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
III
depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV
contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único
- Se o contribuinte substituído ou o responsável estiver situado em outra Unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo entre esta e o Distrito Federal.