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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 25

Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Distrito Federal e outras Unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único

- O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7 /1988