Artigo 25, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Distrito Federal e outras Unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único
- O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.