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Artigo 24, Inciso VI, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 24

Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:

I

ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre «s saldas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;

II

ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III

ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV

ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V

ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

VI

aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a

nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

b

nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

c

nos recebimentos para depósitos ou nas saldas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

d

provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal;

e

que forem negociadas no território do Distrito Federal, durante o transporte;

f

que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;

g

que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.

Art. 24, VI, a da Lei do Distrito Federal 7 /1988