Artigo 24, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
I
ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre «s saldas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;
II
ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;
III
ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
IV
ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
V
ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
VI
aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
a
nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
b
nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
c
nos recebimentos para depósitos ou nas saldas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
d
provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal;
e
que forem negociadas no território do Distrito Federal, durante o transporte;
f
que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;
g
que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.