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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 22

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador.

Parágrafo único

- Incluem-se entre os contribuintes:

I

o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II

o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III

a cooperativa;

IV

a instituição financeira e a seguradora;

V

a sociedade civil de fim econômico;

VI

a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;

VII

os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII

a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX

o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X

o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias, ressalvadas em lei complementar;

XI

o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII

qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.

Art. 22, Parágrafo Único, VII da Lei do Distrito Federal 7 /1988