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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 20

A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica e de petróleo, combustíveis e lubrificantes dele derivados, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 7 /1988