Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transpor te interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º
O imposto incide também sobre:
I
a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como serviço prestado no exterior;
II
o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a
não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b
compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa, em lei complementar, de incidência deste imposto;
III
o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, inclusive de serviços prestados.
IV
ingresso, no território do Distrito Federal, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, procedente de outra unidade federada. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 406 de 30/12/1992)
§ 2º
Inclui-se, nas operações relativas à circulação de mercadorias, a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 3º
Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando, esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
§ 4º
O disposto no inciso IV do § 1º não se aplica na hipótese de ter havido retenção do imposto na unidade federada de origem, nos termos previstos em convênio ou protocolo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 406 de 30/12/1992)