Artigo 18, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Nas hipóteses do inciso IV do § 1º da art. 2º e do inciso II do art. 26, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido dos seguintes percentuais de lucro: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 406 de 30/12/1992) (Legislação correlata - Lei 480 de 09/07/1993)
I
cerveja e refrigerante ou qualquer embalagem superior a 600ml (40%)
II
"post-mix", "pré-mix" (100%)
III
chope (100%)
IV
cerveja e refrigerante acondicionados em qualquer embalagem até 600 ml (70%)
V
cimento de qualquer tipo (20%)
VI
açúcar, de acordo com os tipos:
a
refinado (10%)
b
cristal (15%)
c
outros (20%)
VII
laticínios (30%)
VIII
carne bovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado (15%)
IX
café torrado ou moído (15%)
X
farinha de trigo (150%)
XI
bebida alcoólica (exceto cerveja e chope) (70%)
XII
telha de amianto (40%)
XIII
charutos, cigarros, cigarrilhas, fumo e artigos correlates (30%)
XIV
medicamentos para medicina humana ou veterinária (40%)
XV
tintas e vernizes (40%)
XVI
pneus e câmaras de ar (40%)
XVII
revestimentos para pisos e paredes (40%)
XVIII
cosméticos e artigos de perfumaria (50%)
XIX
armarinhos e bijouterias (50%)
XX
vestuário, artigos de cama, mesa e banho e tecidos (50%)
XXI
calçados, bolsas e artigos de couro (50%)
XXII
eletrodomésticos e móveis em geral (40%)
XXIII
embalagens, sacos, copos e canudos (35%)
XXIV
ferragens e ferramentas (40%)
XXV
vidros e cristais (40%)
XXVI
impressos em geral (35%)
XXVII
jóias, relógios, óculos e artigos similares (50%)
XXVIII
gêneros alimentícios não compreendidos nos itens anteriores (20%)
XXIX
sorvetes e similares (50%)
XXX
outras- mercadorias não especificadas (25%).