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Artigo 18, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 18

Nas hipóteses do inciso IV do § 1º da art. 2º e do inciso II do art. 26, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido dos seguintes percentuais de lucro: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 406 de 30/12/1992) (Legislação correlata - Lei 480 de 09/07/1993)

I

cerveja e refrigerante ou qualquer embalagem superior a 600ml (40%)

II

"post-mix", "pré-mix" (100%)

III

chope (100%)

IV

cerveja e refrigerante acondicionados em qualquer embalagem até 600 ml (70%)

V

cimento de qualquer tipo (20%)

VI

açúcar, de acordo com os tipos:

a

refinado (10%)

b

cristal (15%)

c

outros (20%)

VII

laticínios (30%)

VIII

carne bovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado (15%)

IX

café torrado ou moído (15%)

X

farinha de trigo (150%)

XI

bebida alcoólica (exceto cerveja e chope) (70%)

XII

telha de amianto (40%)

XIII

charutos, cigarros, cigarrilhas, fumo e artigos correlates (30%)

XIV

medicamentos para medicina humana ou veterinária (40%)

XV

tintas e vernizes (40%)

XVI

pneus e câmaras de ar (40%)

XVII

revestimentos para pisos e paredes (40%)

XVIII

cosméticos e artigos de perfumaria (50%)

XIX

armarinhos e bijouterias (50%)

XX

vestuário, artigos de cama, mesa e banho e tecidos (50%)

XXI

calçados, bolsas e artigos de couro (50%)

XXII

eletrodomésticos e móveis em geral (40%)

XXIII

embalagens, sacos, copos e canudos (35%)

XXIV

ferragens e ferramentas (40%)

XXV

vidros e cristais (40%)

XXVI

impressos em geral (35%)

XXVII

jóias, relógios, óculos e artigos similares (50%)

XXVIII

gêneros alimentícios não compreendidos nos itens anteriores (20%)

XXIX

sorvetes e similares (50%)

XXX

outras- mercadorias não especificadas (25%).

Art. 18, VI da Lei do Distrito Federal 7 /1988