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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 16

Quando o imposto for exigido por antecipação, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do art. 18.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 7 /1988