Artigo 14, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Quando o valor declarado pelo contribuinte para a operação for inferior ao real, ou dela não constar, este poderá ser determinado pela autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento, obedecidos os seguintes critérios:
I
apuração de preços médios no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;
II
fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte;
III
apuração do valor corrente das prestações de serviço no Distrito Federal.