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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 14

Quando o valor declarado pelo contribuinte para a operação for inferior ao real, ou dela não constar, este poderá ser determinado pela autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento, obedecidos os seguintes critérios:

I

apuração de preços médios no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;

II

fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte;

III

apuração do valor corrente das prestações de serviço no Distrito Federal.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 7 /1988