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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 13

Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no Distrito Federal.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 7 /1988