Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no Distrito Federal.