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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o to sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no art. 155, I, b, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7 /1988