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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6954 de 28 de Setembro de 2021

Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira Permanente de Santa Maria.

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Art. 2º

A critério dos órgãos responsáveis, a Feira Permanente de Santa Maria pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.