Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6954 de 28 de Setembro de 2021
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira Permanente de Santa Maria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A critério dos órgãos responsáveis, a Feira Permanente de Santa Maria pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.