Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021
Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O plano e/ou programa a ser implementado pelo governo distrital deve contemplar um sistema de emprego, bolsa de trabalho e qualificação profissional com os recursos financeiros para projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais, permitindo a participação de empresas dos setores público e privado.