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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 8º

O plano e/ou programa a ser implementado pelo governo distrital deve contemplar um sistema de emprego, bolsa de trabalho e qualificação profissional com os recursos financeiros para projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais, permitindo a participação de empresas dos setores público e privado.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 6951 /2021