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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 7º

O governo distrital deve envidar esforços para promover a qualificação profissional e o emprego de todos os jovens, com a adoção de políticas públicas específicas que contemplem a juventude do Distrito Federal.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 6951 /2021