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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 6º

Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o trabalho dignifica o ser humano e possibilita o desenvolvimento pessoal, econômico e social.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 6951 /2021