JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.

Art. 48 da Lei do Distrito Federal 6951 /2021