Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021
Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Poder Executivo, por meio de ato regulatório, instituirá o plano e/ou os programas permanentes destinados especificamente a dar efetividade ao disposto nesta Lei.