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Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 46

O Poder Executivo, por meio de ato regulatório, instituirá o plano e/ou os programas permanentes destinados especificamente a dar efetividade ao disposto nesta Lei.

Art. 46 da Lei do Distrito Federal 6951 /2021