JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

Todos os jovens têm o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade do Distrito Federal e trabalhar pelos seguintes objetivos:

I

construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II

erradicação da pobreza, da marginalidade e das desigualdades sociais;

III

promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

IV

desenvolvimento integral da pessoa humana, físico, mental e espiritual.

Art. 44, III da Lei do Distrito Federal 6951 /2021