Artigo 44, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021
Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Todos os jovens têm o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade do Distrito Federal e trabalhar pelos seguintes objetivos:
I
construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II
erradicação da pobreza, da marginalidade e das desigualdades sociais;
III
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
IV
desenvolvimento integral da pessoa humana, físico, mental e espiritual.