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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 41

Todos os jovens têm direito à prestação de serviços sociais voluntários como preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

§ 1º

O poder público envidará os esforços necessários para que o serviço civil voluntário seja equivalente ao serviço prestado por servidores públicos.

§ 2º

O plano e/ou programa definirá as modalidades e regulamentará a execução do serviço social voluntário.

Art. 41, §2º da Lei do Distrito Federal 6951 /2021