Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021
Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Todos os jovens têm direito à prestação de serviços sociais voluntários como preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.
§ 1º
O poder público envidará os esforços necessários para que o serviço civil voluntário seja equivalente ao serviço prestado por servidores públicos.
§ 2º
O plano e/ou programa definirá as modalidades e regulamentará a execução do serviço social voluntário.