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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 4º

Todos os jovens, como membros da sociedade e moradores do Distrito Federal, têm o direito de ascender e de desfrutar dos serviços e benefícios socioeconômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e de convivência que lhes permitam construir uma vida digna.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6951 /2021