Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021
Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O poder público envidará os esforços necessários tendentes a criar, promover e apoiar um sistema de informatização que permita aos jovens obter, intercambiar e difundir informações de seu interesse.