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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 38

O poder público envidará os esforços necessários tendentes a criar, promover e apoiar um sistema de informatização que permita aos jovens obter, intercambiar e difundir informações de seu interesse.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 6951 /2021