JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informações objetivas e oportunas que sejam importantes para seus projetos de vida e interesses difusos e coletivos, bem como para o bem comum do Distrito Federal.

Art. 36 da Lei do Distrito Federal 6951 /2021