Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021
Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O poder público deve apoiar o fortalecimento das organizações de jovens autônomas, democráticas e comprometidas socialmente, para que os jovens no Distrito Federal possam exercer plenamente a sua cidadania e tenham as oportunidades e possibilidades para construir uma vida digna.