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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 35

O poder público deve apoiar o fortalecimento das organizações de jovens autônomas, democráticas e comprometidas socialmente, para que os jovens no Distrito Federal possam exercer plenamente a sua cidadania e tenham as oportunidades e possibilidades para construir uma vida digna.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 6951 /2021