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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 34

Todos os jovens têm o direito de constituir organizações autônomas com o objetivo de alcançar suas demandas, suas aspirações e seus projetos, contando com o apoio e o reconhecimento do poder público, de organizações não governamentais – ONGs, de organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs e de outros setores sociais.

Art. 34 da Lei do Distrito Federal 6951 /2021