Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021
Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O plano e/ou programa dever ser elaborado desde uma perspectiva participativa e, para a definição e execução das políticas, das ações e dos projetos, devem ser consideradas as verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens.