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Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 33

O plano e/ou programa dever ser elaborado desde uma perspectiva participativa e, para a definição e execução das políticas, das ações e dos projetos, devem ser consideradas as verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens.

Art. 33 da Lei do Distrito Federal 6951 /2021