Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021
Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A sociedade participará, em colaboração com o poder público, da formação das políticas públicas e dos programas destinados aos jovens, assegurada a sua representação em órgãos governamentais destinados a estes fins, cabendo-lhe:
I
encaminhar aos poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos seus direitos;
II
acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento e à melhoria das condições de vida dos jovens;
III
participar da proposta orçamentária destinada à elaboração e execução de planos e programas voltados à juventude do Distrito Federal;
IV
fiscalizar o cumprimento das prioridades estabelecidas no plano;
V
manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade da implementação de ações governamentais visando os jovens.