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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 3º

A sociedade participará, em colaboração com o poder público, da formação das políticas públicas e dos programas destinados aos jovens, assegurada a sua representação em órgãos governamentais destinados a estes fins, cabendo-lhe:

I

encaminhar aos poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos seus direitos;

II

acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento e à melhoria das condições de vida dos jovens;

III

participar da proposta orçamentária destinada à elaboração e execução de planos e programas voltados à juventude do Distrito Federal;

IV

fiscalizar o cumprimento das prioridades estabelecidas no plano;

V

manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade da implementação de ações governamentais visando os jovens.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 6951 /2021