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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 29

Todo jovem em situação especial, do ponto de vista da pobreza, da exclusão social, da indigência, da pessoa com deficiência, da privação da moradia, da privação da liberdade, etc., tem o direito de reinserir-se e integrar-se plenamente à sociedade e de ser sujeito de direitos e oportunidades que lhes permitam acessar serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.

Art. 29 da Lei do Distrito Federal 6951 /2021