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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 26

O poder público deve promover e garantir, por todos os meios ao seu alcance, a prática de esporte pelos jovens, de forma amadora ou profissional, criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas.

Art. 26 da Lei do Distrito Federal 6951 /2021