Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021
Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Na destinação dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura – FAC, instituído pela Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 782, de 7 de outubro de 2008, serão consideradas as necessidades específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural.