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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 24

Na destinação dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura – FAC, instituído pela Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 782, de 7 de outubro de 2008, serão consideradas as necessidades específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 6951 /2021