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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 20

O Estado não medirá esforços para garantir políticas públicas que aprofundem o debate acerca do transporte gratuito para todos os jovens de 15 a 29 anos.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 6951 /2021