Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021
Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Estado não medirá esforços para garantir políticas públicas que aprofundem o debate acerca do transporte gratuito para todos os jovens de 15 a 29 anos.