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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 2º

Consideram-se jovens, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade entre 15 e 29 anos.

Parágrafo único

Os jovens são atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do Distrito Federal, juntamente com suas organizações de caráter político, estudantil, cultural, religioso e desportivo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6951 /2021