Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021
Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se jovens, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade entre 15 e 29 anos.
Parágrafo único
Os jovens são atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do Distrito Federal, juntamente com suas organizações de caráter político, estudantil, cultural, religioso e desportivo.