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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021

Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.

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Art. 18

O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 6951 /2021