Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 6951 de 20 de Setembro de 2021
Institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.